segunda-feira, 30 de junho de 2014

Celeridade a processos envolvendo idosos pode ser requerida junto ao TJPB






O Estatuto do Idoso assegura a prioridade na tramitação dos processos, procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais. Na Paraíba, atualmente, tramitam no Tribunal de Justiça cerca de 521 mil processos físicos, dos quais 22.653 são de pessoas idosas.
Segundo o juiz Manoel Abrantes, diretor do Fórum Regional de Mangabeira, comarca da capital, os processos que correspondem a pessoas com mais de 60 anos estão recebendo prioridade no atendimento para que seja cumprido o direito do idoso. São ações, na grande maioria, contra planos de saúde e seguro DPVAT.
Para receber o benefício da lei, os interessados deverão, antes, comprovar sua idade e requerer à autoridade judiciária competente sua prioridade no atendimento. Uma vez identificado e aprovado, os processos receberão anotações em locais visíveis, facilitando a rápida identificação e o andamento.
Segundo o Estatuto do Idoso, a prioridade não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor de cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta anos.
A celeridade concedida aos idosos se estende também aos processos e procedimentos na administração pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, além do atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária.


                                                                        Sebastian Fernandes

sábado, 14 de junho de 2014

Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003

Foto: Divulgação

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, estabeleceu inúmeros direitos aos idosos, constituindo um reconhecimento às necessidades especiais das pessoas com mais de sessenta anos, impondo a pessoas e ao Estado determinados e importantes, deveres.

Os direitos fundamentais previstos na lei asseguraram a efetivação da garantia à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O artigo 3º da lei, além de estabelecer direitos, também identificou as pessoas obrigadas a dar-lhes efetividade, quais sejam: a família, a comunidade, a sociedade e o poder público.

O art. 43 do citado Estatuto elencou situações em que o idoso poderia estar em risco:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal".

Também foi estabelecida a proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos direitos do idoso (art. 4º), de modo a ensejar a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas que não observarem essas regras protetivas (art. 5º).

Assegurou-se direito à educação, cultura, esporte e lazer (artigos. 20 a 25), bem como direitos à profissionalização e ao trabalho (artigos. 26 a 28). Os artigos. 15 a 19 tutelaram o dever de atenção integral à saúde do idoso. Respaldando o acesso à Justiça, foi garantido ao idoso o foro privilegiado (art. 80), concedendo o direito à prioridade na tramitação dos processos em que for parte.

O estatuto do idoso é uma forma de benefício de cidadania e reconhecimento, lei que contribuiu para a melhoria e qualidade de vida das pessoas da terceira idade.


Fabiano Ferreira

Para mais informações na integra sobre o Estatuto do Idoso acesse o link abaixo.