sábado, 14 de junho de 2014

Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003

Foto: Divulgação

O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/03, estabeleceu inúmeros direitos aos idosos, constituindo um reconhecimento às necessidades especiais das pessoas com mais de sessenta anos, impondo a pessoas e ao Estado determinados e importantes, deveres.

Os direitos fundamentais previstos na lei asseguraram a efetivação da garantia à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. O artigo 3º da lei, além de estabelecer direitos, também identificou as pessoas obrigadas a dar-lhes efetividade, quais sejam: a família, a comunidade, a sociedade e o poder público.

O art. 43 do citado Estatuto elencou situações em que o idoso poderia estar em risco:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
III - em razão de sua condição pessoal".

Também foi estabelecida a proibição de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos direitos do idoso (art. 4º), de modo a ensejar a responsabilização das pessoas físicas e jurídicas que não observarem essas regras protetivas (art. 5º).

Assegurou-se direito à educação, cultura, esporte e lazer (artigos. 20 a 25), bem como direitos à profissionalização e ao trabalho (artigos. 26 a 28). Os artigos. 15 a 19 tutelaram o dever de atenção integral à saúde do idoso. Respaldando o acesso à Justiça, foi garantido ao idoso o foro privilegiado (art. 80), concedendo o direito à prioridade na tramitação dos processos em que for parte.

O estatuto do idoso é uma forma de benefício de cidadania e reconhecimento, lei que contribuiu para a melhoria e qualidade de vida das pessoas da terceira idade.


Fabiano Ferreira

Para mais informações na integra sobre o Estatuto do Idoso acesse o link abaixo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por participar do nosso blog. Seu comentário será publicado em breve.